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⚖️ NORMA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DESTINA HONORÁRIOS AO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E ABRE DEBATE SOBRE CRITÉRIOS DE PAGAMENTO, TETO CONSTITUCIONAL E FISCALIZAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Baianópolis publicou, no Diário Oficial de 21 de maio de 2026, o Decreto nº 33/2026, que regulamenta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e honorários administrativos no âmbito do Município.
O decreto afirma que os honorários advocatícios de sucumbência, nas causas em que o Município for parte vencedora, pertencem ao Procurador-Geral do Município. A norma também prevê honorários administrativos decorrentes da atuação do Procurador-Geral na recuperação de créditos tributários na esfera administrativa, fixados em até 20% sobre os valores efetivamente recuperados aos cofres públicos.
O tema merece atenção porque envolve arrecadação municipal, remuneração de agente público, cobrança de créditos tributários e controle da legalidade dos pagamentos. Não se trata, neste momento, de afirmar irregularidade, mas de exigir explicações públicas sobre os critérios adotados e a base legal utilizada.
📌 HONORÁRIOS PARA ADVOGADOS PÚBLICOS PODEM SER LEGAIS, MAS DEPENDEM DE LEI E CONTROLE
A legislação brasileira admite o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, desde que observado o que determina a lei. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 85, §19, que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência “nos termos da lei”.
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais a advogados públicos, mas com uma condição essencial: a soma dos honorários com as demais parcelas remuneratórias deve respeitar o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Portanto, o debate não é simplesmente se honorários podem ou não existir. A questão principal é outra: como serão pagos, com base em qual lei, sob quais critérios, com qual transparência e respeitando qual limite constitucional.
🚨 O PONTO MAIS SENSÍVEL: HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS DE ATÉ 20%
Um dos pontos que mais chama atenção no decreto é a previsão de honorários administrativos de até 20% sobre valores recuperados em favor do Município.
Honorários de sucumbência decorrem de condenação judicial. Já os honorários administrativos, como previstos no decreto, estão relacionados à recuperação de créditos tributários na esfera administrativa, incluindo cobrança, dívida ativa, parcelamentos e outros atos administrativos.
Por isso, esse ponto exige explicação ainda mais clara. A população precisa saber se a Lei Complementar nº 002/2025 autorizou expressamente esse tipo de pagamento, se o decreto apenas regulamentou a lei ou se acabou ampliando uma vantagem remuneratória sem detalhamento suficiente.
Em matéria de dinheiro público, decreto não pode virar atalho. Se a base legal existe, que seja apresentada com clareza. Se os critérios existem, que sejam publicados. Se os pagamentos forem legítimos, que passem pelo controle sem dificuldade.
❓ PERGUNTAS QUE PRECISAM SER RESPONDIDAS
O Decreto nº 33/2026 deixa questionamentos que devem ser esclarecidos pela Administração Municipal:
1. A Lei Complementar nº 002/2025 autorizou expressamente o pagamento de honorários administrativos ou apenas tratou de honorários de sucumbência?
2. O decreto apenas regulamentou a lei ou criou uma regra nova de pagamento?
3. Quem definirá o percentual aplicável em cada caso, já que o texto fala em até 20%?
4. Quais critérios objetivos serão usados para definir se o percentual será de 5%, 10%, 15% ou 20%?
5. Os honorários incidirão sobre parcelamentos, inscrições em dívida ativa e cobranças administrativas simples?
6. Existe atualmente algum crédito tributário, parcelamento, dívida ativa ou cobrança administrativa já em curso que possa gerar pagamento imediato com base no decreto?
7. Os valores pagos ao Procurador-Geral serão somados à remuneração para fins de observância do teto constitucional?
8. Os relatórios mensais previstos no decreto serão publicados no Portal da Transparência?
9. O Controle Interno do Município emitiu parecer prévio sobre a legalidade e a forma de pagamento?
10. O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia será informado sobre a execução desses pagamentos?
Essas perguntas são necessárias porque a Administração Pública deve observar legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Qualquer interpretação diferente precisa ser demonstrada com documentos, pareceres e publicidade dos atos.
🔍 TRANSPARÊNCIA NÃO É FAVOR, É DEVER
O decreto prevê que a Secretaria de Finanças será responsável por gerir a conta, controlar e pagar os valores. Também determina que o Procurador-Geral apresente relatório mensal dos valores arrecadados a título de honorários administrativos ou extrajudiciais.
Mesmo assim, o texto publicado não deixa claro se esses relatórios serão públicos, se haverá publicação individualizada dos valores, se os pagamentos entrarão na folha, se haverá retenção tributária, se o Controle Interno acompanhará mensalmente a execução e se o TCM-BA receberá essas informações.
Em um tema sensível como esse, a transparência precisa ser ativa. Não basta existir relatório dentro da gaveta. Relatório público é uma coisa; documento interno sem publicidade efetiva é outra.
🏛️ POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO AO MP-BA E AO TCM-BA
Diante dos questionamentos levantados, o caso poderá ser levado ao conhecimento do Ministério Público do Estado da Bahia e do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, para que sejam apurados a legalidade, a moralidade administrativa, os critérios de pagamento, o respeito ao teto constitucional e a existência ou não de créditos já vinculados à aplicação do decreto.
O encaminhamento não significa acusação antecipada. Significa controle. E controle público é justamente o remédio institucional para esclarecer dúvidas antes que elas se transformem em problema maior.
Caso sejam identificados reflexos envolvendo recursos federais, convênios da União ou interesse federal direto, o caso também poderá ser levado ao conhecimento do Ministério Público Federal. Sem esse elemento federal, a atuação natural tende a ser do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas dos Municípios.
⚠️ O QUE ESTÁ EM JOGO
O pagamento de honorários a advogado público, por si só, não é proibido. O que precisa ser analisado é se, no caso concreto, houve base legal suficiente, critérios objetivos, respeito ao teto constitucional, publicidade dos valores e controle efetivo.
A dúvida central é simples: o decreto protege o interesse público ou cria uma possibilidade de pagamento individual sem transparência suficiente?
A resposta precisa vir com documentos, pareceres, critérios e publicação dos dados. Quando a norma fala em até 20% sobre valores recuperados, a sociedade tem o direito de saber exatamente como isso funcionará.
✅ CONCLUSÃO
O Decreto nº 33/2026 exige esclarecimentos públicos. A Prefeitura de Baianópolis precisa explicar a base legal, os critérios de cálculo, a forma de controle, a publicidade dos relatórios e a compatibilidade dos pagamentos com o teto constitucional.
Não se afirma, aqui, que houve ilegalidade. O que se afirma é que a norma trata de dinheiro público e remuneração de agente público, razão pela qual deve passar pelo crivo da transparência, do controle interno, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, se necessário.
Em administração pública, a regra é clara: quanto maior a possibilidade de pagamento, maior deve ser a transparência. E quando o percentual pode chegar a 20%, a explicação precisa ser do mesmo tamanho.